Qui, 02 de Setembro de 2010 12:10    | Imprimir |
Artigo: A força das mulheres - Antonio Gonçalves
Sete de agosto de 2006, essa é a data que modificou um cenário viciado e estanque que há muito existia para as mulheres brasileiras, pois se trata da edição da Lei de combate à violência doméstica que, popularmente, recebeu a alcunha de Lei Maria da Penha.

Com a criação dessa lei houve a possibilidade concreta de combater as agruras e o sofrimento causado às mulheres, em decorrência da violência doméstica reiterada e contumaz, que, até então, era pouco coibida e sofria uma resistência considerável em ser aceita na realidade cotidiana, em especial das autoridades.

A Lei Maria da Penha modificou, principalmente, a possibilidade da transação penal para a violência doméstica e, por conseguinte, a conversão da pena de multa no pagamento de cestas básicas, o que banalizava a conduta e não coibia a reincidência.

E transcorridos quatro anos da vigência da norma o resultado se não é excelente ao menos retrata uma mudança de paradigma na tratativa e na denúncia do crime em si.

Entretanto, ainda paira uma controvérsia em nossos Tribunais acerca do espírito da norma, ou seja, qual a atribuição precípua da Lei Maria da Penha?

Pelo entendimento corrente de alguns tribunais a lei nº 11.340/06 deve proteger a família e nesse contexto temos uma ampla proteção para a mulher casada ou que convive em regime de união estável.

O intrigante é que em decisões recentes alguns magistrados rejeitaram a proteção à mulher por entenderem que uma relação ocasional ou de curta duração não goza da guarida da Lei Maria da Penha.

Exemplo atual foi a decisão no Estado do Rio de Janeiro acerca da jovem Eliza Samudio, que denunciou um atleta de uma grande agremiação de praticar reiteradamente a violência domestica. E para qual não foi a surpresa, a denúncia foi rejeitada por não se tratar de uma relação estável.

Hoje a jovem nem mais viva está para se defender. Será que se a proteção tivesse sido dada na época propicia o cenário, ou melhor, o resultado não poderia ser diverso?

Ora, o artigo 2º da norma é claro:

“Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. (Grifamos)

O espírito da norma não é a proteção à mulher que vive em regime matrimonial ou de união estável, mas sim de proteção a toda e qualquer mulher que sofra abuso, ou seja, vítima de violência, independentemente do grau de afinidade ou relação com o agressor.

Um debate acerca do espírito da norma é estéril e retira o foco central da proteção almejada pela Lei Maria da Penha: a mulher!

Categorizar e subdividir as mulheres em grupos e, assim, determinar quem pode ou não ser vítima de violência doméstica é um retrocesso incompatível com o espírito de todos os Tratados e Convenções Internacionais as quais o Brasil é signatário e que inspiraram a criação da Lei nº 11.340.

Que a lei mostre a força de proteção à mulher, pois somente assim teremos uma proteção justa e equânime contra os agressores que se valem de interpretações equivocadas para se manterem em liberdade.

(*) Antonio Gonçalves é advogado criminalista, especialista em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália);  em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras.

 
 

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