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Empregado doméstico deve se inscrever no INSS

Empregado doméstico deve se inscrever no INSS

O ingresso do empregado doméstico na Previdência Social como segurado obrigatório foi definido em 9 de março de 1973, quando o Decreto nº 71.885 regulamentou a lei 5.859/72. Mas só a partir da Constituição de 1988 a categoria teve seus direitos sociais e trabalhistas efetivamente reconhecidos.

As alterações na legislação previdenciária ocorridas nas últimas décadas asseguraram aos empregados domésticos o direito a todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social, exceto os decorrentes de acidente de trabalho. Embora a categoria tenha conquistado direitos trabalhistas e sociais, ainda enfrenta a discriminação e a falta de consciência de patrões, que se negam a reconhecer os direitos de seus empregados.

O empregado doméstico, ao ser contratado, deve apresentar ao patrão a Carteira de Trabalho para que sejam anotados o nome do contratante, a data de admissão, horário de trabalho, salário, dia da folga semanal e a função a ser exercida - babá, governanta, caseiro, jardineiro, cozinheiro, copeiro, mordomo, entre outros.

A legislação exige que a carteira seja assinada em até 48 horas após a admissão. Se o empregado alegar que perdeu esse documento, o patrão deve insistir para ele tirar outro imediatamente, porque, sem a carteira, não há como comprovar que o registro foi feito, garantindo, entre outros direitos, a comprovação do tempo de contribuição para a aposentadoria e a concessão dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e salário-maternidade.

Depois de preencher a Carteira de Trabalho do empregado doméstico, ele ou o patrão deve fazer a inscrição na Previdência Social, com a opção de utilizar o site da previdência na Internet (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135. Se preferir, pode também se deslocar diretamente a uma agência do INSS. A contribuição para a Previdência Social é dividida entre o patrão e o empregado e o seu recolhimento mensal é obrigatório. O empregador paga 12% do salário de contribuição. A parte do doméstico varia de 8% a 11%, conforme a faixa salarial.

A contribuição do empregado doméstico é calculada sobre a contribuição mensal com base nas alíquotas de 8%, para os rendimentos de até R$ 911,70, de 9%, para renda entre R$ 911,71 e R$ 1.519,50, e de 11%, de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99. Durante a vigência da CPMF, havia redução de 0,35 ponto percentual nas alíquotas de 8% e de 9% de forma a assegurar a isenção aos trabalhadores.

O valor a ser especificado na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) corresponde à soma da parte do patrão com a do empregado. O pagamento deve ser feito nas agências bancárias ou nas casas lotéricas até o dia 15 de cada mês.

É importante que o salário registrado em carteira corresponda ao que é recebido pelo doméstico. Quando o patrão registra na carteira um valor inferior ao salário que o empregado doméstico realmente recebe, todos os benefícios pagos pelo INSS também serão menores, pois são calculados com base no valor registrado.

As diaristas devem fazer inscrição como contribuinte individual para ter direito aos benefícios da Previdência Social. Desde o ano de 1998, as mulheres contribuintes individuais conquistaram o direito ao salário-maternidade. É considerado contribuinte individual o trabalhador que exerce a atividade por conta própria, de forma não contínua e esporádica ou presta serviço sem relação de emprego.

Aos empregadores, dois lembretes: o vale transporte é um direito do trabalhador e deve ser concedido em quantidade suficiente para a locomoção do empregado de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Para isso, o empregado deve participar com 6% de seu salário. O pagamento do vale transporte deve ser feito em vales e não em dinheiro. Caso contrário, o valor é considerado parte do salário, o que aumenta o valor da contribuição ao INSS. Nos afastamentos por doença ou por licença maternidade, o empregador continua com a obrigação de recolher, mensalmente, a contribuição. Porém, durante a licença maternidade quem paga o salário do empregado é o INSS.

Direitos previdenciários
O empregado doméstico que mantém o pagamento das contribuições tem direito à aposentadoria por Idade - 65 anos, se homem, e 60, se mulher -, à aposentadoria por Invalidez - quando a perícia médica do INSS o considera total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza – e à aposentadoria por Tempo de Contribuição - 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

Outros benefícios a que tem direito são o auxílio-doença - pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza -, e o salário-maternidade – durante 120 dias, com início 28 dias antes e 91 dias após o parto.

No caso de o segurado empregado doméstico vir a falecer, a sua família tem direito a requerer a pensão por morte. Os dependentes que têm esse direito são, na ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

A família do empregado doméstico que for preso, por qualquer motivo, tem direito ao auxílio-reclusão. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

Diarista
Pela Lei nº 5.859, 11 de dezembro de 1972 , uma das características do empregado doméstico é que este deve efetuar o trabalho de modo contínuo, ou seja, não pode ser eventual nem esporádico, e que visa a atender às necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês, com salário mensal. Portanto, o diarista não está incluído na categoria empregado doméstico.

O diarista é, portanto, aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família no âmbito residencial. Para fins de contribuição previdenciária, este trabalhador se encaixa na categoria de contribuinte individual.

Desconto Imposto Renda
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou, em março de 2006, a Medida Provisória nº 284, transformada na Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que permite ao empregador doméstico descontar os 12% de contribuição feitos ao INSS na declaração do Imposto de Renda. O desconto é válido apenas para um doméstico por declaração e limitado à contribuição incidente sobre o valor igual ao salário mínimo. O desconto já pôde ser usado na declaração do ano passado, com ano-base 2006.

Gelbson Braga

 

Comentários  

 
0 # Clélia Sousa 2009-08-06 09:28 Olá!

Sou adm. de uma casa e os caseiros pediram a Empregadora que não pagasse o GPS em Banco e sim em mãos, caso contrario eles não ficariam e assim foi feito à mais de 3 meses. Está correto este procedimento… o que fazer…

Att,
Clélia
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0 # FERNADA 2009-11-20 14:30 olá

durante os 120 dias de licença martemidade, eu a empregadora tenho q pagar os 12% sobre o 4 meses de 13ª q o INSS pagau para minha empregada domestica?

Fernanda
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